sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Projeto Gota de Óleo

1. JUSTIFICATIVA

Os óleos vegetais passaram, já há muito tempo, como um ingrediente indispensável nas cozinhas no mundo inteiro. Substitui com vantagens as gorduras animais, pois tem custo de produção menor, são mais saudáveis e são considerados produtos renováveis.
Entretanto, é sabido que o resíduo de óleo de cozinha provoca grande impacto no meio ambiente e a maioria das cidades brasileiras ainda não possuem uma forma adequada para o descarte desse material. O óleo de cozinha também é o responsável por gerar prejuízos às residências (já que é o grande responsável pelo entupimento de encanamentos), além de provocar graves problemas de higiene e mau cheiro. O óleo por ser mais leve que a água, cria uma barreira na superfície da água que dificulta a entrada de luz e a oxigenação, comprometendo assim, a base da cadeia alimentar aquática, os Fitoplânctons.
Descartar o óleo inadequadamente na natureza, tem ainda um papel importante no aumento do número de enchentes em áreas urbanas, pois causa a impermeabilização do solo. A mudança de postura da população com relação ao descarte do óleo de cozinha usado e também para outras atitudes de preservação do meio ambiente passa por um processo de sensibilização e conscientização. A constatação do alto volume destes resíduos descartados, vem causando danos expressivos ao meio ambiente, em especial às águas superficiais e subterrâneas. Considera-se que 01 litro de óleo despejado no meio ambiente seja suficiente para contaminar cerca de 10.000 litros de água.
Outro fator a considerar, é que a simples atitude de jogar o óleo de cozinha usado direto na rede de esgoto pode contribuir para aumentar o aquecimento global. O professor do Centro de Estudos Integrados sobre Meio Ambiente e Mudanças Climáticas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Alexandre D’Avignon, explica: “A decomposição do óleo de cozinha emite metano na atmosfera. O metano é um dos principais gases que causam o efeito estufa, que contribui para o aquecimento da terra. Segundo ele, o óleo de cozinha que muitas vezes vai para o ralo da pia acaba chegando no oceano pelas redes de esgoto. Em contato com a água do mar, esse resíduo líquido passa por reações químicas que resultam em emissão de metano. Você acaba tendo a decomposição e a geração de metano, através de uma ação anaeróbica [sem ar] de bactérias”.
A crescente preocupação ambiental da população quanto à preservação ambiental e destinação correta dos resíduos das atividades humanas é foco constante da mídia, sem, no entanto, correspondente preocupação dos órgãos governamentais afetos ao assunto, salvo louváveis iniciativas pontuais.
O mais preocupante, é que por ainda não estar normatizado em nosso país o descarte dos resíduos de OVB, aliado ao desconhecimento do poder contaminante por parte da população, e mesmo pela falta de opção de como fazer o encaminhamento deste resíduo, faz com que estes resíduos sejam descartados na rede de esgoto, rede pluvial e mesmo a céu aberto.
O projeto Gota de óleo está aguardando o alvará de atividade autônoma para coleta e reciclagem de OVB, que já solicitado junto a esta prefeitura, aguarda o parecer do CONSEMA, sobre o seu enquadramento na Lei estadual nº 14.330 de 08.01.2008. Desde então, o mentor deste, o Pastor Jonas Duarte vem trabalhando neste Projeto Ambiental Participativo, ou seja, transformando os anseios da população em projetos viáveis, sempre direcionando a execução destes, pela iniciativa privada, população, e/ou grupos sociais organizados, dado que projetos executados pelo poder público, sofrem as influencias da política partidária, entre outras.
2. OBJETIVOS
2.1. GERAL
· Adaptar os veículos movidos a óleo diesel da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho e de suas autarquias para o uso de óleo vegetal usado (OVB – óleo vegetal bruto) associado ao óleo diesel (biodiesel) na proporção de 5 a 35%.

2.2. ESPECÍFICOS
· Destinar de forma correta e útil como OVB ou biodiesel, o óleo vegetal gerado nas residências e comércio de refeições do município através de campanha contínua de coleta e/ou entrega voluntária coordenada pelo Projeto Gota de óleo, do Pastor Jonas Duarte, em parceria com a Secretaria de Municipal de Meio ambiente de Rio Negrinho;
· Associar ao processo de entrega voluntária/coleta, a educação ambiental continuada abordando os demais aspectos relacionados;
· Diminuir o uso de combustível fóssil derivado do petróleo nos veículos gerando economia financeira à municipalidade;
· Tornar a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho e o Município, através deste projeto, ainda mais conhecida por suas ações de ordem ambiental pela iniciativa de dar destino econômico/ecológico do óleo vegetal de cozinha usado.

3. MATERIAIS E MÉTODOS
3.1. O MOTOR DIESEL

Rudolf Christian Karl Diesel (30 de Setembro de 1913 - 18 de Março de 1858) foi um engenheiro mecânico alemão, inventor do motor a diesel. Diesel idealizou um dos mais importantes sistemas mecânicos da história da humanidade. Rudolf Diesel elaborou um motor a combustão interna a pistões que explorava os efeitos de uma reação química. Um fenômeno natural que acontece, quando o óleo é injetado num recipiente com oxigênio ao misturar-se causa uma explosão. Para conseguir controlar tal reação e movimentasse uma maquina, foi preciso uma infinidade de outros inventos como bombas injetoras sincronizadas e elaborar sistemas de múltiplas engrenagens e outros acessórios controladores para que pressão de liberação atuasse precisamente na passagem do embolo do pistão no ângulo de máxima compressão.
A criação do primeiro modelo do motor a diesel que funcionou de forma eficiente data do dia 10 de agosto de 1893. Foi criado por Rudolf Diesel, em Augsburg, Alemanha, e por isso recebeu este nome. Alguns anos depois, o motor foi apresentado oficialmente na Feira Mundial de Paris, França, em 1898. O combustível então utilizado era o óleo de amendoim (grifo nosso), um tipo de biocombustível obtido pelo processo de transesterificação.

Rudolf Diesel registrou a patente de seu motor-reator em 23 de Fevereiro de 1897 desenvolvido para trabalhar com óleo de origem vegetal (grifo nosso), entretanto em sua homenagem foi dado ao produto oleoso mais abundante obtido na primeira fase de refino do petróleo bruto o nome diesel, mas isso não quer dizer que todas os motores a injeção sejam obrigados a funcionar com óleo Diesel, desde que regulem a pressão no sistema de injeção pode voltar a funcionar como Óleo de amendoim ou qualquer tipo de óleos que tanto podem ser vegetais ou animal como é o caso da gordura de porco e de peixe.

Face a sua simplicidade e a enorme aplicação, o motor de pistões movidos a reação óleo-oxigênio rapidamente penetrou nos lugares mais longínquos do planeta, revolucionando o mundo industrial e substituindo os dispendiosos sistemas mecânicos a vapor que até então movimentavam as locomotivas e os transportes marítimos por unidades geradoras diesel-elétrica. Após negociar o seu invento, durante uma travessia do Canal da Mancha, o inventor morre em circunstâncias estranhas que jamais foram esclarecidas.

3.2. O ÓLEO VEGETAL USADO NA COZINHA X DIESEL

O óleo vegetal é um produto obtido através da extração por prensagem ou aquecimento de sementes e ou frutos plantas chamadas “oleaginosas”. Tem vasta utilização nas indústrias quimicas como lubrificante, base para tintas, indústrias farmacêuticas, cosméticos e na industria alimentícia. De um modo geral, biodiesel foi definido pela "National Biodiesel Board" dos Estados Unidos como o derivado mono-alquil éster de ácidos graxos de cadeia longa, proveniente de fontes renováveis como óleos vegetais ou gordura animal, cuja utilização está associada à substituição de combustíveis fósseis em motores de ignição por compressão (motores do ciclo Diesel). Enquanto produto pode-se dizer que o biodiesel tem as seguintes características: (a) é virtualmente livre de enxôfre e aromáticos; (b) tem alto número de cetano, (c) possui teor médio de oxigênio em torno de 11%; (d) possui maior viscosidade e maior ponto de fulgor que o diesel convencional; (e) possui nicho de mercado específico, diretamente associado a atividades agrícolas; (f) no caso do biodiesel de óleo de fritura, se caracteriza por um grande apelo ambiental; e, finalmente, (g) tem preço de mercado relativamente superior ao diesel comercial. Entretanto, se o processo de recuperação e aproveitamento dos subprodutos (glicerina e catalisador) for otimizado, a produção de biodiesel pode ser obtida a um custo competitivo com o preço comercial do óleo diesel, ou seja, aquele verificado nas bombas dos postos de abastecimento.

Segundo os relatórios do Programa Nacional de Óleos Vegetais, testes desenvolvidos em território nacional com vários tipos de óleos vegetais transesterificados, puros ou misturados ao diesel convencional na proporção de 30%, demonstraram bons resultados quando utilizados por caminhões, ônibus e tratores. Nesses testes, foram percorridos mais de um milhão de quilômetros e os principais problemas apresentados foram associados a um pequeno acúmulo de material nos bicos injetores e um leve decréscimo da viscosidade do óleo lubrificante. Testes de desempenho de curta duração foram também realizados em bancada dinamométrica em plena carga, com motores de injeção indireta do tipo x8/29 previamente otimizados para a queima de óleo diesel puro.
Comparativamente ao óleo Díesel, seu uso traz diversas vantagens:
· Petróleo é um bem finito, um bem não renovável;
· Petróleo e derivados, quando queimados, liberam gases altamente poluentes (CO2, Nox, dióxido de enxofre);
· A queima de OVB (Óleo Vegetal Bruto) apenas devolve ao ambiente o CO2 que as plantas sequestraram do Meio Ambiente para seu crescimento através da fotossíntese e quimiosíntese, e será reaproveiado por elas.
· Ao contrário, a queima do petróleo libera CO2 retido e inerte no solo. Portanto, a queima de diesel auxilia no efeito estufa;
· O uso de óleo vegetal usado de cozinha retira do meio ambiente um passivo poluidor;
· Considerando-se o custo da aquisição, os impostos e taxas incorporadas ao óleo vegetal, estamos agregando valor a este quando do seu uso como combustível. Fecha-se o ciclo do óleo vegetal.
· O custo de coleta, adaptação do motor e tratamento do óleo de cozinha usado é menor do que o custo do diesel puro.
· O custo ambiental do uso do diesel e do descarte inadequado do óleo vegetal usado no Meio Ambiente é incomensurável.
· Enquadramento do Projeto Gota de Óleo na Lei Estadual nº 14.330 de 18/01/2008 que institui o Programa Estadual de Tratamento de Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário.

3.3. FONTES DE OVB:

O OVB a ser utilizado neste projeto será oriundo do projeto de coleta/entrega voluntária junto à população de Rio Negrinho, do comércio local usuário deste insumo, tais como restaurantes, pizzarias, pastelarias, lanchonetes, e outros, através de projeto de coleta e purificação deste material pela parceria entre o Projeto Gota de Óleo e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Negrinho.

3.4. TRATAMENTO DO OVB PARA USO COMO COMBUSTÍVEL

Para a utilização de OVB como combustível, tem-se duas possibilidades: adaptar o combustível ao motor ou adaptar o motor ao combustível.
De acor do com o engenheiro mecânico Thomas Fendel, de Rio Negro – PR, proprietário da FENDEL TECNOLOGIA, empresa pioneira na região na utilização de OVB em automóveis e comerciante de kits adaptadores para OVB, o óleo vegetal, por ser mais denso que o diesel, deverá ser diluido com o acrescimo de 10% de álcool combustível para o uso do kit.
A partir de pesquisa realizada in loco, o Pastor Jonas Duarte por experiencia adquirida com seu próprio veículo, uma camionete F1000 a diesel, obteve sucesso na utilização do OVB como combustível, onde desenvolve com o projeto Gota de öleo, o seguinte processo de tratamento deste produto que consiste em:
1. DECANTAÇÂO: o óleo recebido é transferido para caixas d’água plásticas de 500 lts com peneira que retem as impurezas maiores. Alí o óleo fica em descanso por cerca de 72 horas, sendo que as impurezas e a água se acumulam no fundo. A caixa conta com um registro do tipo esfera de grosso calibre (50 mm) no fundo para facilitar a retirada do decantado. O sobrenadante é o óleo parcialmente tratado e será transferido para outro galão via sucção com mangueira, sistema de bombeamento. O resíduo resultante deste processo poderá ser descartado no lixo comum, com destinação do aterro sanitário municipal, desde que embalado corretamente, ou seja, em recipiente plástico, tal qual preconizado para o descarte do óleo vegetal usado.
2. RETIRADA DO SAL E AÇÚCAR: o sal, que porventura possa estar presente, pode danificar as peças metálicas do motor diesel, não obstante este tipo de motor contar com proteção contra corrosão devido aos compostos sulfurosos produzidous durante a queima do diesel. O açúcar, ao ser aquecido tende a solidificar, o que causaria obstruções nos ductos e carbonização na câmara de explosão. A mistura de água ao óleo com agitação sequestrará estes dois contaminantes.
3. RETIRADA DA ÁGUA RESIDUAL E ADICIONADA: deixar o óleo em repouso por 72 hs, fará com que a água decante. O sobrenadante constituirá o óleo vegetal praticamente limpo.
Entretanto, há a possibilidade de haver água residual incorporada. Para retirá-la, basta aquecer este óleo entre 120 o a 150oC por alguns minutos, pois como a água tem seu ponte de fervura a 100oC, bem menor que o ponto de fervura do óleo, esta deverá evaporar. Outro processo que pode complementar esta seqüência é a microfiltragem com filtros de 1 micron, de fácil aquisição no mercado. Os proprios filtros de linha de combustível para motores diesel se prestam ao serviço. Este filtro poderá ser instalado na própria linha de alimentação da bomba injetora, o que é recomendável para maior segurança na qualidade do combustível.
Para este processo necessita-se de:
· Área apropriada onde será instalada a mini-usina de tratamento de OVB;
· Licenciamento Ambiental junto à FATMA para o empreendimento;
· Armazenamento e destinação dos resíduos excedentes do processamento OVB para aterro sanitário municipal;
· 100 galões (reutilizaveis) de 40 lts para a coleta do OVB. (o reaproveitamento de galões, metais ou plásticos, de insumos é aconselhavel e desejável);
· 05 caixas d’água de 500 lts para a filtragem em primeira decantação;
· 05 tambores plásticos (reutilizaveis) de 200 lts para a adição de água para diluição e remoção do sal, açúcar e demais impurezas. Este galão deverá ter conjunto agitador constituido de motor elétrico de 1 hp e hélice agitadora para maximizar a incorporação dos elementos a serem removidos com a água;
· 05 tambores metálicos (reutilizaveis) de 200 lts, boca larga, para o aquecimento da mistura visando a eliminação da água incorporada e adicionada. Estes galões deverão ser corretamente fixados, pois devido ao aquecimento de seu conteúdo a 120 o a 150oC, todas as medidas de segurança devem ser tomadas visando evitar-se acidentes (conforme informações obtidas em pesquisa, um tambor de 80 litros atinge 150oC em aproximadamente 3 a 4 horas);
· O aquecimento poderá ser feito através de chama direta ou através de aquecedor elétrico, do tipo serpentina, comumente usada em sistemas de aquecimento de água e nas fritadeiras;
· Este último processo, para diminuir riscos de acidente e garantir melhor qualidade do OVB, deverá ser feito periodicamente e na quantidade suficiente para suprir a demanda de consumo do motor no período menor possível, mas que não demande exessiva mão de obra no processo (alguns dias, 01 semana, etc).

3.5. DAS INSTALAÇÕES PARA O TRATAMENTO DO OVB:

Para viabilizar o processo de tratamento do óleo de cozinha bruto recolhido, projetando-se numa primeira etapa, a coleta de 2000 litros por mês, será necessário:
· Área coberta com área de aproximadamente 20 m2 e altura de 2,5 m;
· Piso de cimento ou com revestimento liso, lavável, impermeável resistente e com declive de 1o;
· A inclinação do piso deverá conduzir a canaletas destinadas ao recolhimento de possíveis vazamentos que serão coletados em tanque especial abaixo do nível do piso;
· Não são necessárias paredes, exceto na parte posterior. As laterais poderão ser fechadas com paredes e a frente poderá ou não ter portão de acesso. Neste caso rever abertura deste o suficiente para que não afete a carga, descarga e procedimentos;
· A área deverá ser bem ventilada e iluminada, dando-se preferência à iluminação (luz artificial com garrafas PET) e ventilação naturais;
· A área destinada deverá prever ampliação horizontal ou vertical para possível aumento da demanda;
· Um pequeno caminhão a diesel / OVB para coleta e transporte dos residuos de OVB.

3.6. ADAPTAÇÃO DO MOTOR DIESEL PARA O USO DE OVB:

Os véiculos disponíveis na PMRN e que serão alvo deste projeto compôem-se, numa primeira etapa, de um trator, um onibus e uma camionete ou caminhão leve, equipamentos estes a serem definidos pela Secretaria de Obras. Posteriormente, conforme o volume de OVB coletado, serão incorporados ao projeto os demais veículos movidos à Diesel da PMRN e suas autarquias
Para o uso do OVB deve-se: a) adaptar o motor para sua utilização ou então; b) adaptar-se o combustível ao motor.
O óleo vegetal é mais viscoso que o óleo diesel, e para que possa ser usado como combustível deve ter sua viscosidade diminuida, caso contrário sua passagem pelos ductos e pela bomba injetora será comprometido, inclusive dificultando sua queima. Para isso tem-se algumas alternativas:
· Misturá-lo ao próprio óleo diesel em proporções que variam em até 50%;
· Adicionar álcool combustível na proporção de 10%;
· Aquecer o óleo vegetal a temperatura de aproximadamente 80oC, o que o torna mais fluido.
A primeira opção (a) será usada no projeto em questão, baseado nos seguintes motivos:
· Não se tem, ainda, indicativos de que a quantidade a ser recolhida seja suficiente para suprir a demanda;
· Atualmente o Projeto Gota de Óleo, coleta mensalmente cerca de 300 lts de OVB usado, nos pontos ja cadastrados;
· Para o uso do OVB puro como combustível deverá ser monitorado vários parâmetros químicos e físicos e devidamente corrigidos para que não se cause danos ao motor;
· A adição de até 35% de OVB ao óleo diesel diminui grandemente ou até mesmo elimina, dependendo da eficiencia do tratamento do OVB, o potencial danoso dos elementos indesejáveis do óleo vegetal que possam danificar o motor;
· Não requer alterações no motor do veículo, concentrando-se basicamente nos processos de filtragem e tratamento do OVB coletado.

4. MONITORAMENTO

Por tratar-se de uma inovação, embora já largamente testada e aprovada, inclusive em outros países, convém monitorar alguns itens como consumo em cada um dos tipos de combustível (óleo diesel puro e misturado com OVB), rendimento, perda ou não de potência, falhas no funcionamento, intercorrências que possam vir a ocorrer, temperatura de funcionamento, consumo ou contaminação do óleo lubrificante, emissão de odores ou gases desgradáveis ou prejudiciais pelo sistema de escapamento, e outros que possam surgir.
Todos estes parâmetros, por tratar-se de projeto pioneiro na empresa e como fonte de dados para a replicação do processo em outros setores da sociedade ou outras empresas, deverão ser disponibilizados para o Projeto Gota de Óleo e demais interessados em aderir ao processo de uso do OVB.

5. IMPLANTAÇÃO:

A implantação do projeto se dará a partir do momento em que tenha-se coletado e tratado quantidade suficiente de OVB para a adição nas quantidades pretendidas ao díesel combustível, variável nas proporções de 5 a 35% do volume total de combustivel a ser utilizado.







6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Agencia Nacional do Petróleo. Portaria nº240, de 25 de agosto de 2003. Regulamenta a utilização de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos não especificados no País. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 27 ago. 2003.
BRASIL. Lei nº 14.330, de 18 de janeiro de 2008. Institui Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal e de Uso Culinário. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 18 jan. 2008.
Degradação Térmica de Óleos Comestíveis. Capturado em 25 fev. 2008. Online.Disponível na Internet na http://www.biodiselecooleo.com.br.html
GOMES, Pablo. Biocombustível. A Notícia, Florianópolis, n° 24424. p. 12, fevereiro 2008.
GOMES, Pablo. Máquina de Biodiesel Começa a ser Exportada. Diário Catarinense, Florianópolis,24 , Meio Ambiente, março 2008, pg. 21.
HOMOLOGADO O PRIMEIRO CARRO MOVIDO A ÓLEO DE COZINHA. Capturado em 25 de fevereiro de 2008. Diário. Online. Disponível na Internet http://www.fendel.com.br/homologacao.htm
JÚNIOR, Theodozio Stachera. Biocombustíveis. Revista CREA PR, Curitiba, 13, n°48, pg. 08, Nov/dez 2007.
LOETZ, Claudio. Reciclagem. A Notícia, Florianópolis, março 2008. Caderno Economia, p. 10.
MOHN, Claudia. 100 Mil Movidas a Óleo Vegetal. O Globo online, Rio de Janeiro, 11 mar. 2008. Capturado em 11 mar. 2008. Online. Disponível na Internet: http://www.globoonline.com.br/icox.html
SÃO BENTO DO SUL. Consórcio Ambiental Quiriri. Projeto de Coleta e Utilização de Óleo usado de Fritura como Combustível em Conjunto Moto-Gerador a Diesel na Empresa Condor S.A.: São Bento do Sul, 2008. 9f.
RIO NEGRINHO, Secretaria de Administração, Pregão ELETRÔNICO nº 180 e 181/2007, 07/12/2007.
STORTO, Graziela. UFSC Transforma Óleo de Cozinha em Combustíveis. Clicrbs, Florianópolis, 4 mar. 2008. Capturado em 4 mar. 2008. Online. Disponível na Internet: http://www.clicrbs.com.br/especiais.html
TEIXEIRA, karência Martins. Afinal, O que é o Biodiesel?.São Paulo- SP, 5p.

Lei 16393

Lei 16393 - 02 de Fevereiro de 2010
Publicado no 
Diário Oficial nº. 8152 de 2 de Fevereiro de 2010 
Súmula: Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Estado do Paraná, o Pro­grama de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais.
Parágrafo único. O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O programa de que trata o caput do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medi­das estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
I - Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
II - Evitar a poluição dos mananciais;
III - Informar a população quanto aos riscos ambi­entais causados pelo despejo de óleos e gorduras de ori­gem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reci­clagem e destinação final do óleo saturado;
V - Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte téc­nico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
VI - Favorecer a exploração econômica da recicla­gem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
VII - Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
VIII - Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento de óleos e gorduras.
§ 1º. Entende-se por política estadual de tratamento e recliclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, bus­cando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a ativi­dade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e consci­entização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º. O programa de que trata esta lei, incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
Art. 3º. Constituem diretrizes do programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preserva­ção dos mananciais;
II - busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
III - estímulo à pequena empresa e ao cooperati­vismo;
IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso ali­mentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, prin­cipalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
V - atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em larga escala;
VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem ani­mal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exi­gindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;
VII - incentivo à instalação de postos de coleta administradas por empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais, devidamente licenciadas perante os órgãos competentes;
VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e simila­res, e outros grandes geradores, para verificação da cor­reta destinação dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;
IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governa­mentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
XIII - realização frequente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo os devidos relatórios tri­mestrais de destinação final, emitidos por empresas recicla­dora devidamente licenciada para a atividade;
XIV - realização de campanhas educativas perma­nentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Parágrafo único. Todos os projetos e ações volta­dos ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos inci­sos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Muni­cipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados por órgãos competentes, para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem do óleo utilizado nos esta­belecimentos ligados ao Poder Público.
§ 1º. As despesas decorrentes do disposto acima, correrão por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização, sendo o Poder Executivo Estadual res­ponsável pela divulgação, conscientização e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana, e nos órgãos ligados à educação estadual.
§ 2º. Apenas empresas ou associações cooperativas, devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios téc­nicos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa atividade no Estado do Paraná.
Art. 5º. Os veículos públicos do Estado do Paraná passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produ­zido a partir da reciclagem do óleo de cozinha.
Parágrafo único. A frota de veículos do Estado do Paraná será adaptada para a utilização do biodiesel con­forme regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Os restaurantes e estabelecimentos comerci­ais e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem, nos pos­tos de coleta indicados pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo impede os estabelecimentos citados e usu­fruir de incentivos fiscais instituídos no Estado do Paraná.
Art. 7º. Fica autorizada a criação do Fundo Especial de Apoio aos Produtores de Biodiesel no Estado do Paraná, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de fevereiro de 2010.

Roberto Requião
Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual
Dobrandino Gustavo da Silva
Deputado Estadual
Stephanes Junior
Deputado Estadual
Cida Borghetti
Deputada Estadual

Sugestão de Projeto de Lei

PROJETO (SUGETÃO)
Fica instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, no âmbito do Município de Rio negrinho, que inclui medidas de caráter educativo e de incentivos ao desenvolvimento econômico e de geração de empregos.Art 1. Fica instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial no âmbito do Município de Rio negrinho.Art. 2º O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial se constitui de medidas de educação e de incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.§ 1º - As medidas educativas visam:I. informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto;II. informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetal ou animal;III. Conscientizar e motivar a sociedade rio-negrense, empresários do setor gastronômico, prestadores de serviços e hotelaria da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;§ 2º - As medidas de incentivo visam:I. Estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;II. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:a. as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetal ou animal;b. a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal ;III. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que trabalham com a elaboração de alimentos, armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso doméstico;IV. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que produzam resíduos de óleo industrial, armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta desses óleos;V. Incentivar aos galpões de triagem do município a incorporação da reciclagem dos óleos e gorduras. Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das organizações sociais na aplicação desta Lei.Parágrafo Único: Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.Art 4. Constituem diretrizes do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras:I. Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais hídricos do município;II. Busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados e Municípios e organizações sociais;III. Estímulo à pequena e média empresa e ao cooperativismo;IV. Fortalecimento e implementação dos galpões de triagem já efetivados no município.V. Estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;VI. Desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais ou de concessão de crédito, procurando estimular as práticas de coleta, transporte e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário e industrial;VII. Estimular a participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecedem o planejamento e à implementação do Programa de que trata esta Lei;VIII. Estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas a reciclagem, bem como a outras ações ligadas as diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;IX. Promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e a união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.Art 5. O Poder Executivo Municipal, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes, postos voluntários e nas capatazias e zonais dos órgãos do executivo.Art 6. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Proposição


Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário.
Categoria: Meio ambiente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Prefeito......, Autoridades, membros do conselho, Nobres vereadores. Pretendo baseado na lei estadual 16393/2010, publicado no Diário Oficial nº. 8152 de 2 de Fevereiro de 2010 , embasar minha iniciativa de coletar, recuperar e reutilizar, bem como solicitar apoio e aproveitar o momento para apresentar as autoridades responsáveis do nosso município, a Lei que institui o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, visando a preservação do meio ambiente, alem de garantir a geração de trabalho e renda.
Primeiramente, somos sabedores que o crescimento urbano de nosso município traz o aparecimento de problemas ambientais. A alta produção de lixo e a disposição desses resíduos em locais inadequados acarretam sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente, agravando ainda com a possível escassez de água potável.
A questão dos resíduos sólidos e seus inúmeros sistemas para o seu funcionamento, pela sua complexidade, torna-se uma das principais preocupações ambientais dos gestores das pequenas e grandes cidades.
Uma das principais etapas do sistema de resíduos sólidos, com certeza é a reciclagem que por sua aplicabilidade transforma os resíduos em valor, gerando também trabalho e renda a muita pessoa. Apesar de a reciclagem ser, hoje, uma das grandes incentivadoras da não colocação de resíduos nos aterros sanitários, existe ainda inúmeros produtos de difícil degradação no meio ambiente. Uma das são as gorduras, tais como azeite, óleo, banha, e outros, que não se dissolvem e nem se mistura à água, formando uma camada densa na superfície que impede as trocas gasosas e a oxigenação, se tornando um problema para rios, lagos e aqüíferos.
Inúmeras são as iniciativas e estudos que evidenciam que a reciclagem dos óleos e gorduras pode contribuir para a economia dos recursos naturais e também para aumento da geração de emprego e renda as diversas comunidades.
Inúmeras Ongs e universidades, como Ação Triangulo, Amda e USP Ribeirão Preto, em suas pesquisas, evidenciam que a dúvida quanto à destinação do óleo de fritura e mais comum do que se pensa, sem informação adequada, o mais comum é o produto ser despejado na pia, sendo esse ato altamente poluidor.
Pude identificar com o desenvolvimento do projeto Gota de Óleo, que inúmeros estabelecimentos comerciais (restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, hotéis) e residências jogam o óleo de cozinha usado na rede de esgoto, o que causa o entupimento da mesma, bem como o mau funcionamento das estações de tratamento.
O Eng. Sanitarista da Casan de Rio Negrinho, Sr. Hugo Rodolfo Binder salienta que, além de causar mau cheiro, o óleo, quando descartado na pia aumenta consideravelmente as dificuldades referentes ao tratamento de esgoto. "O lançamento de detritos impregnados de gordura na rede de esgotos acaba provocando a incrustação nas paredes da tubulação e a conseqüente obstrução das redes coletoras".
O óleo pode causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente, principalmente aos rios. Paulo Lenhardt, do Instituto Morro da Cutia na cidade de Montenegro/RS, alerta que 1 litro de restos de fritura jogados nos mananciais afetam a oxigenação de 1 milhão de litros de água. Esse volume de água é suficiente para o consumo de uma pessoa durante o período de 14 anos.
A pesquisa da Profa. Rosana Maria Alberici de Oliveira demonstra que "para retirar o óleo e desentupir uma rede pluvial são empregados produtos químicos altamente tóxicos, o que acaba criando uma cadeia perniciosa. Além de causar danos irreparáveis ao meio ambiente constitui uma prática ilegal punível por lei".
Em nossos arroios, córregos e bacias, a presença de óleo e facilmente visível, pois o óleo e mais leve que água, que fica na superfície, conseqüentemente cria uma barreira que dificulta a entrada de iluminação e oxigenação, que com isso compromete a cadeia alimentar dos seres vivos aquáticos. Estimativas indicam que apenas 1% do óleo usado no mundo é tratado. A alternativa mais utilizada é a fabricação de sabão, podendo até mesmo ser feito de forma doméstica. Estudos revelam ainda que o óleo saturado pode ser utilizado na fabricação de tintas, cosméticos, detergentes e do biodiesel. O biodiesel nada mais é do que a mistura de um álcool com um óleo vegetal (soja, girassol, milho, algodão ou gordura animal). O biodiesel é um combustível biodegradável e que reduz determinadas emissões poluentes, como o dióxido de carbono, enxofre, monóxido de carbono e dióxido de enxofre.
Os motores a óleo vegetal possibilitam uma redução de 78% das emissões de dióxido de carbono. Este gás é responsável pelo efeito de estufa que está alterando o clima à escala mundial. O biodiesel também reduz 98% da emissão de enxofre na atmosfera e possibilita uma redução de 11% a 53% na emissão de monóxido de carbono. Os gases da combustão do óleo vegetal não emitem dióxido de enxofre, um dos causadores da chamada chuva ácida.
Para resolver parte desses problemas, algumas cidades do Brasil, como Novo Hamburgo, Gramado, Blumenau e Curitiba, já existem empresas especializadas na recuperação do óleo de fritura. "No Planalto Norte de nosso estado, são raras as iniciativas neste campo". Para se ter uma idéia, um restaurante com duas fritadeiras troca o óleo, em média, a cada 15 dias, gerando mensalmente cerca de 50 litros de óleo saturado. Este resíduo orgânico provoca mau cheiro e atrai animais e insetos vetores de doenças, tornando-se indesejável aos estabelecimentos alimentícios.
Para se livrar deste inconveniente, os restaurantes, lanchonetes, padarias e outros, despejam o óleo de forma alternativa na pia ou no vaso sanitário. Outra forma praticada é o descarte em meio a restos de comida "as famosas lavagens" que são direcionadas para os porcos, causando dano ainda maior para os animais e para quem os consomem.
Mas existem experiências muito boas com relação à reciclagem do óleo de cozinha, como a iniciativa do Pastor Jonas Duarte da Primeira Igreja Batista de Cascavel, que está coletando entre os restaurantes e empresas locais, reciclando em medias, 400 litros mensais de óleo.
Hoje, somos sabedores que o Departamento Municipal de Limpeza Urbana não realiza nenhum procedimento concreto para resolver o problema dos resíduos de óleos e gorduras, ficando uma lacuna enorme quanto à destinação final desses resíduos. Sabemos ainda que, o departamento tem apenas a iniciativa da elaboração do projeto de recolhimento desses produtos para que empresas se habilitem a retirada dos postos voluntários, mas não tem a elaboração de um projeto para destinar os produtos para comunidades, gerando assim trabalho e renda.
Acreditamos também que outra iniciativa seria o incentivo e educação da população para o armazenamento deste resíduo em garrafas plásticas (PET), como àquelas de refrigerante ou na mesma embalagem de origem, para ser coletado e posterior destino em bombonas nos postos de coleta para posterior destinação as empresas coletoras.
Assim caros senhores, estou apresentando essa iniciativa para acalentar as discussões sobre a gestão dos resíduos de óleo em Cascavel, possibilitando a institucionalização do Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário. Visando incentivar e viabilizar estudos, projetos e iniciativas na reciclagem do óleo comestível usado nas frituras dos diversos estabelecimentos instituídos no município e transformando em geração de emprego e renda para muitas pessoas. Acreditamos que essa iniciativa contribuirá com a sustentabilidade econômica, social e ambiental que queremos e pretendemos para a cidade de Cascavel / PR.
Pr Jonas Duarte
Mentor do Projeto Gota de Óleo
prjonas.rn@gmail.com

(45)991001500