Fica instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, no âmbito do Município de Rio negrinho, que inclui medidas de caráter educativo e de incentivos ao desenvolvimento econômico e de geração de empregos.Art 1. Fica instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial no âmbito do Município de Rio negrinho.Art. 2º O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial se constitui de medidas de educação e de incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.§ 1º - As medidas educativas visam:I. informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto;II. informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetal ou animal;III. Conscientizar e motivar a sociedade rio-negrense, empresários do setor gastronômico, prestadores de serviços e hotelaria da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;§ 2º - As medidas de incentivo visam:I. Estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;II. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:a. as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetal ou animal;b. a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal ;III. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que trabalham com a elaboração de alimentos, armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso doméstico;IV. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que produzam resíduos de óleo industrial, armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta desses óleos;V. Incentivar aos galpões de triagem do município a incorporação da reciclagem dos óleos e gorduras. Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das organizações sociais na aplicação desta Lei.Parágrafo Único: Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.Art 4. Constituem diretrizes do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras:I. Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais hídricos do município;II. Busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados e Municípios e organizações sociais;III. Estímulo à pequena e média empresa e ao cooperativismo;IV. Fortalecimento e implementação dos galpões de triagem já efetivados no município.V. Estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;VI. Desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais ou de concessão de crédito, procurando estimular as práticas de coleta, transporte e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário e industrial;VII. Estimular a participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecedem o planejamento e à implementação do Programa de que trata esta Lei;VIII. Estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas a reciclagem, bem como a outras ações ligadas as diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;IX. Promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e a união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.Art 5. O Poder Executivo Municipal, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes, postos voluntários e nas capatazias e zonais dos órgãos do executivo.Art 6. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
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