Súmula: Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à
reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da
desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais, conforme
especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à
reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da
desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais.
Parágrafo único. O incentivo referido no caput deste artigo
será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O programa de que trata o caput do artigo antecedente será
efetivado mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, com
as seguintes finalidades:
I - Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
II - Evitar a poluição dos mananciais;
III - Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo
despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as
vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da
importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo
saturado;
V - Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante
suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para
pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem
permanentes;
VI - Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e
gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta,
transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira
a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
VII - Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná a
incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade
para a geração de emprego e renda.
VIII - Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas
recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções do
CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes líquidos
lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento de óleos e
gorduras.
§ 1º. Entende-se por política estadual de tratamento e recliclagem de
óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta
lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a
participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior
de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da
reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente,
informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos
provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática
de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º. O programa de que trata esta lei, incentivará estudos,
desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das
finalidades elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu
suporte técnico.
Art. 3º. Constituem diretrizes do programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e
programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como
fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação
dos mananciais;
II - busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e
organizações sociais;
III - estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de
origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente,
enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte
residual de gorduras culinárias;
V - atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de
fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de
óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em larga escala;
VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte
de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e uso culinário na rede de
esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em
projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;
VII - incentivo à instalação de postos de coleta administradas por
empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais, devidamente
licenciadas perante os órgãos competentes;
VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de
alimentos, hotéis, restaurantes e similares, e outros grandes geradores, para
verificação da correta destinação dos óleos e gorduras para empresas
especializadas na reciclagem e devidamente licenciadas para a atividade,
ficando sujeitos a notificação e multa;
IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta
lei;
X - participação de consumidores e da sociedade, por seus
representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação
do programa;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à
reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental
de que trata esta lei;
XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública,
inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união
de esforços em prol dos objetivos desta lei;
XIII - realização frequente de diagnósticos técnicos junto aos
consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em
escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo os devidos
relatórios trimestrais de destinação final, emitidos por empresas recicladora
devidamente licenciada para a atividade;
XIV - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao
consumidor domiciliar.
Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao
cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade
civil.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Municipal, através da
Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações
ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados
por órgãos competentes, para a execução do serviço de coleta, transporte, e
reciclagem do óleo utilizado nos estabelecimentos ligados ao Poder Público.
§ 1º. As despesas decorrentes do disposto acima, correrão por conta das
empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem,
sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização,
sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização
e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana,
e nos órgãos ligados à educação estadual.
§ 2º. Apenas empresas ou associações cooperativas, devidamente
cadastradas e enquadradas nos critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho
Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa atividade no Estado
do Paraná.
Art. 5º. Os veículos públicos do Estado do Paraná passarão,
progressivamente, a utilizar o biodiesel produzido a partir da reciclagem do
óleo de cozinha.
Parágrafo único. A frota de veículos do Estado do Paraná será
adaptada para a utilização do biodiesel conforme regulamento do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 6º. Os restaurantes e estabelecimentos comerciais e industriais que
servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para
reciclagem, nos postos de coleta indicados pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
impede os estabelecimentos citados e usufruir de incentivos fiscais
instituídos no Estado do Paraná.
Art. 7º. Fica autorizada a criação do Fundo Especial de Apoio aos
Produtores de Biodiesel no Estado do Paraná, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de fevereiro de 2010.
Roberto Requião
Governador do Estado
Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual
Deputado Estadual
Dobrandino Gustavo da Silva
Deputado Estadual
Deputado Estadual
Stephanes Junior
Deputado Estadual
Deputado Estadual
Cida Borghetti
Deputada Estadual
Deputada Estadual
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