sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Lei 16393

Lei 16393 - 02 de Fevereiro de 2010
Publicado no 
Diário Oficial nº. 8152 de 2 de Fevereiro de 2010 
Súmula: Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Estado do Paraná, o Pro­grama de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progres­siva no pagamento de impostos estaduais.
Parágrafo único. O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O programa de que trata o caput do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medi­das estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
I - Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
II - Evitar a poluição dos mananciais;
III - Informar a população quanto aos riscos ambi­entais causados pelo despejo de óleos e gorduras de ori­gem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reci­clagem e destinação final do óleo saturado;
V - Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte téc­nico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
VI - Favorecer a exploração econômica da recicla­gem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
VII - Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
VIII - Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento de óleos e gorduras.
§ 1º. Entende-se por política estadual de tratamento e recliclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, bus­cando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a ativi­dade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e consci­entização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º. O programa de que trata esta lei, incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
Art. 3º. Constituem diretrizes do programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preserva­ção dos mananciais;
II - busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
III - estímulo à pequena empresa e ao cooperati­vismo;
IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso ali­mentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, prin­cipalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
V - atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em larga escala;
VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem ani­mal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exi­gindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;
VII - incentivo à instalação de postos de coleta administradas por empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais, devidamente licenciadas perante os órgãos competentes;
VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e simila­res, e outros grandes geradores, para verificação da cor­reta destinação dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;
IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governa­mentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
XIII - realização frequente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo os devidos relatórios tri­mestrais de destinação final, emitidos por empresas recicla­dora devidamente licenciada para a atividade;
XIV - realização de campanhas educativas perma­nentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Parágrafo único. Todos os projetos e ações volta­dos ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos inci­sos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Muni­cipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados por órgãos competentes, para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem do óleo utilizado nos esta­belecimentos ligados ao Poder Público.
§ 1º. As despesas decorrentes do disposto acima, correrão por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização, sendo o Poder Executivo Estadual res­ponsável pela divulgação, conscientização e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana, e nos órgãos ligados à educação estadual.
§ 2º. Apenas empresas ou associações cooperativas, devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios téc­nicos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa atividade no Estado do Paraná.
Art. 5º. Os veículos públicos do Estado do Paraná passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produ­zido a partir da reciclagem do óleo de cozinha.
Parágrafo único. A frota de veículos do Estado do Paraná será adaptada para a utilização do biodiesel con­forme regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Os restaurantes e estabelecimentos comerci­ais e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem, nos pos­tos de coleta indicados pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo impede os estabelecimentos citados e usu­fruir de incentivos fiscais instituídos no Estado do Paraná.
Art. 7º. Fica autorizada a criação do Fundo Especial de Apoio aos Produtores de Biodiesel no Estado do Paraná, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de fevereiro de 2010.

Roberto Requião
Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual
Dobrandino Gustavo da Silva
Deputado Estadual
Stephanes Junior
Deputado Estadual
Cida Borghetti
Deputada Estadual

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