LEI N º 14.330 de 18/01/2008
DIÁRIO OFICIAL N º 18.284 de 18/01/2008
DIÁRIO OFICIAL N º 18.284 de 18/01/2008
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário.
Art.1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário, mediante a adoção de medidas de proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, ar ou solo.
Art. 2º O Programa terá como finalidades:
I - evitar a poluição dos mananciais e do solo;
II - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
III - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes; e
IV - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.
Art. 3º Entende-se por Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário, para os fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar; e
II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo 2º, especialmente no tocante a seu suporte técnico e financeiro.
Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;
II - busca e incentivo à cooperação entre União, estados, municípios e organizações sociais;
III - estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
V - atuação no mercado, por meio de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário na rede de esgotos, exigindo da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;
VII - instalação e administração de postos de coleta;
VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;
X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do Programa;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
XIII - realização freqüente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial; e
XIV - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Renato Hinnig
JUSTIFICAÇÃO
Não é de hoje que há uma crescente preocupação com a destinação a ser dada aos produtos ou resíduos de produtos utilizados pelos seres humanos, seja para seu consumo imediato (alimentos e bebidas), seja para o uso em processos produtivos (petróleo e seus derivados), ou para a conservação e para permitir o manuseio de outros produtos (embalagens).
Como parte do enfrentamento do problema decorrente da crescente produção desses resíduos, deve o Governo Estadual promover intensa e constante atividade para a coleta e tratamento do lixo produzido pelas famílias, empresas e entidades no Estado de Santa Catarina, bem como, em parceria com os Governos Municipais, estimular a separação dos resíduos de diversas origens, com a coleta seletiva do lixo.
Ressalte-se, ainda, a quantidade de produtos que podem ser reutilizados e que são objeto do trabalho de grande número de pessoas que fazem a reciclagem desses bens.
Segundo informações da Central Globo de Jornalismo:
"os brasileiros consomem aproximadamente 3 bilhões de litros de óleo de cozinha por ano. Depois de usada, parte desse óleo é jogada no ralo e vai parar nos esgotos, entupindo as tubulações e poluindo as águas. Alguns estudos indicam que um litro de óleo pode contaminar até 1 milhão de litros de água.
Mas, em várias cidades do Brasil, o óleo de fritura é reutilizado de forma inteligente. Serviços de coleta especializados recolhem o óleo de cozinha, que é aproveitado para diversas finalidades, como a produção de biodiesel, sabão e ração animal, gerando renda e reduzindo os impactos ambientais."
Fica evidente, portanto, com este breve relato, que este projeto pretende implementar a coleta e o tratamento de resíduos, objetivo este que está em consonância com as aspirações da sociedade atual, melhorando as condições ambientais e visando a qualidade de vida da população em geral.
Deputado Renato Hinnig

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